A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho
de 2015, foi editada visando à regulamentação da Emenda Constitucional nº 72,
promulgada em abril de 2013.
Nela podemos encontrar no Capítulo I todas as definições acerca do CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO, começando com a definição do que é EMPREGADO DOMÉSTICO para efeito da Lei, assim como as jornadas de trabalho, hora extra, contrato de experiência, etc.
O Capitulo II, trata sobre o SIMPLES DOMÉSTICO, que é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, ou seja, O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), sobre a remuneração do empregado doméstico, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda, sem justa causa ou por culpa do empregador, do emprego do trabalhador doméstico.
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
Atenção! Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa.
No Capitulo III encontramos informações acerca da LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA e no Capítulo IV do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (REDOM)
E por fim, o Capítulo V trata das Disposições Gerais, entre elas, a responsabilidade do empregador de arquivar documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.
Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. (LC 150/2015)
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